CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
As Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV), também conhecidas como testamento vital, são instrumentos que permitem a uma pessoa maior de idade e capaz expressar, de forma antecipada, suas preferências sobre tratamentos médicos e cuidados de saúde em situações futuras nas quais não possa manifestar sua vontade, como em casos de doenças incuráveis, terminais ou estados de inconsciência irreversível. No Brasil, as DAV estão regulamentadas no âmbito do Código de Ética Médica (CEM), especificamente na Resolução CFM nº 1.995/2012, e refletem os princípios éticos que orientam a prática médica, como a autonomia do paciente, a beneficência e a dignidade.Disposições do Código de Ética Médica sobre as DAVO Código de Ética Médica (CEM), em sua versão atual (Resolução CFM nº 2.217/2018), reforça a importância da autonomia do paciente no artigo 2º, que estabelece ser dever do médico respeitar o direito do paciente de decidir sobre sua pessoa e seu bem-estar, desde que dentro dos limites éticos e legais. As DAV são mencionadas explicitamente na Resolução CFM nº 1.995/2012, que complementa o CEM e define diretrizes para sua aplicação. Os principais pontos são:
- Definição e objetivo: As DAV são documentos nos quais o paciente registra suas vontades sobre procedimentos médicos, tratamentos ou cuidados paliativos que deseja ou não receber em situações de incapacidade decisória. O objetivo é garantir que a vontade do paciente seja respeitada, promovendo sua dignidade e autonomia.
- Autonomia do paciente: O artigo 24 do CEM determina que o médico deve respeitar as decisões do paciente ou de seu representante legal. A Resolução nº 1.995/2012 reforça que o médico deve considerar as DAV ao planejar o cuidado, desde que o documento seja claro, registrado formalmente e esteja em conformidade com os preceitos éticos e legais.
- Formalização: Embora a resolução não exija formato específico, recomenda-se que as DAV sejam registradas por escrito, preferencialmente com testemunhas ou em cartório, para maior segurança jurídica. O paciente pode nomear um representante legal para garantir o cumprimento de suas vontades.
- Limites éticos: O médico não é obrigado a seguir as DAV se elas contrariarem princípios éticos ou legais, como a prática de eutanásia, proibida no Brasil (artigo 41 do CEM). Nesses casos, o médico deve buscar o diálogo com o paciente ou seu representante e, se necessário, consultar comissões de ética ou o Conselho Regional de Medicina (CRM).
- Cuidados paliativos: A resolução destaca a importância dos cuidados paliativos em situações terminais, alinhando-se ao princípio da beneficência (artigo 1º do CEM), que orienta o médico a agir no melhor interesse do paciente, aliviando o sofrimento e respeitando sua dignidade.
- Registro médico: As DAV devem ser anexadas ao prontuário do paciente, garantindo que todos os profissionais envolvidos no cuidado tenham acesso às suas preferências. O médico deve discutir as diretivas com o paciente, esclarecendo implicações e assegurando que a decisão foi tomada de forma livre e informada
Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de
decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como
exercer sua autoridade para limitá-lo.
Art. 25. Deixar de denunciar prática de tortura ou de
procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis, praticá-las,
bem como ser conivente com quem as realize ou fornecer meios,
instrumentos, substâncias ou conhecimentos que as facilitem.
Art. 26. Deixar de respeitar a vontade de qualquer pessoa
considerada capaz física e mentalmente, em greve de fome, ou
alimentá-la compulsoriamente, devendo cientificá-la das prováveis
complicações do jejum prolongado e, na hipótese de risco iminente
de morte, tratá-la.
Art. 27. Desrespeitar a integridade física e mental do paciente
ou utilizar-se de meio que possa alterar sua personalidade ou sua
consciência em investigação policial ou de qualquer outra natureza.
Art. 28. Desrespeitar o interesse e a integridade do paciente em
qualquer instituição na qual esteja recolhido, independentemente
da própria vontade.
Parágrafo único. Caso ocorram quaisquer atos lesivos à
personalidade e à saúde física ou mental dos pacientes confiados
ao médico, este estará obrigado a denunciar o fato à autoridade
competente e ao Conselho Regional de Medicina.
Art. 29. Participar, direta ou indiretamente, da execução de
pena de morte.
Art. 30. Usar da profissão para corromper costumes, cometer
ou favorecer crime.